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Advocacia CriminalWhatsApp

Área de atuação

Direito Penal Econômicolavagem de dinheiro e crimes empresariais.

Defesa de empresários e gestores em investigações ligadas à atividade da empresa, da lavagem de dinheiro aos crimes tributários. São processos de prova documental, e a defesa trabalha sobre os mesmos papéis da acusação, como extratos bancários e relatórios de inteligência financeira.

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Sala de reunião da EBPF em Aracaju, com mesa preta e o monograma na parede de madeira

Quando procurara defesa.

  • Operação policial ou busca na empresa.
  • Intimação para explicar movimentações financeiras.
  • Bloqueio de contas ou de bens.
  • Autuação da Receita Federal que pode virar processo criminal.
  • Licitação ou contrato com o poder público sob investigação.

Frentesde atuação.

Na banca, os Drs. Lincoln Prudente Rocha e Reinan Santos do Carmo cursam pós-graduação em Direito Penal Econômico, no IDP e na PUC Minas.

  • Lavagem de dinheiro

    Acusação de ocultar ou dissimular a origem de bens ou valores que viriam de uma infração penal.

    Lei 9.613/1998

  • Crimes contra a ordem tributária

    Supressão ou redução de tributo pelas condutas que a lei descreve, como omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias.

    Lei 8.137/1990

  • Crimes contra o sistema financeiro nacional

    Gestão fraudulenta ou temerária de instituição financeira e evasão de divisas.

    Lei 7.492/1986

  • Crimes em licitações e contratos

    Frustração do caráter competitivo e fraude em licitação ou em contrato administrativo.

    Código Penal, arts. 337-E a 337-P

  • Corrupção

    Corrupção passiva, atribuída ao funcionário público, e corrupção ativa, atribuída a quem oferece ou promete a vantagem.

    Código Penal, arts. 317 e 333

  • Organização criminosa ligada a empresas

    Investigações em que a acusação descreve a empresa como parte de uma organização criminosa.

    Lei 12.850/2013

Como a defesaatua.

  1. Leitura dos documentos

    Extratos e laudos contábeis são lidos com apoio técnico, para separar a operação comum daquilo que a acusação chama de ocultação.

  2. Origem dos recursos

    Na lavagem, a acusação precisa apontar a infração penal de onde viria o dinheiro, e a denúncia deve trazer indícios dela (Lei 9.613/1998, arts. 1º e 2º, § 1º).

  3. Bens e valores

    Contra bloqueios e apreensões, a defesa pede a liberação do que tem origem lícita comprovada (Lei 9.613/1998, art. 4º, § 2º).

  4. Crimes tributários

    O crime material contra a ordem tributária só se configura depois do lançamento definitivo do tributo (Súmula Vinculante 24 do STF), e o pagamento integral extingue a punibilidade nos termos da lei (Lei 10.684/2003, art. 9º, § 2º).

Base legal citada: Lei 9.613/1998; Lei 8.137/1990; Lei 7.492/1986; Código Penal, arts. 317, 333 e 337-E a 337-P; Lei 12.850/2013; Súmula Vinculante 24 do STF.

Perguntasda área.

A empresa foi autuada pela Receita. Isso já é crime?

Não necessariamente. O crime material contra a ordem tributária só se configura depois do lançamento definitivo do tributo, ao fim do processo administrativo.

Base legal: Súmula Vinculante 24 do STF.

Movimentar dinheiro em espécie é lavagem?

Não por si só. A lavagem exige ocultar ou dissimular bens ou valores que vêm de uma infração penal anterior.

Base legal: Lei 9.613/1998, art. 1º.

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