Área de atuação
Direito Penal Econômicolavagem de dinheiro e crimes empresariais.
Defesa de empresários e gestores em investigações ligadas à atividade da empresa, da lavagem de dinheiro aos crimes tributários. São processos de prova documental, e a defesa trabalha sobre os mesmos papéis da acusação, como extratos bancários e relatórios de inteligência financeira.
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Quando procurara defesa.
- Operação policial ou busca na empresa.
- Intimação para explicar movimentações financeiras.
- Bloqueio de contas ou de bens.
- Autuação da Receita Federal que pode virar processo criminal.
- Licitação ou contrato com o poder público sob investigação.
Frentesde atuação.
Na banca, os Drs. Lincoln Prudente Rocha e Reinan Santos do Carmo cursam pós-graduação em Direito Penal Econômico, no IDP e na PUC Minas.
Lavagem de dinheiro
Acusação de ocultar ou dissimular a origem de bens ou valores que viriam de uma infração penal.
Lei 9.613/1998
Crimes contra a ordem tributária
Supressão ou redução de tributo pelas condutas que a lei descreve, como omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias.
Lei 8.137/1990
Crimes contra o sistema financeiro nacional
Gestão fraudulenta ou temerária de instituição financeira e evasão de divisas.
Lei 7.492/1986
Crimes em licitações e contratos
Frustração do caráter competitivo e fraude em licitação ou em contrato administrativo.
Código Penal, arts. 337-E a 337-P
Corrupção
Corrupção passiva, atribuída ao funcionário público, e corrupção ativa, atribuída a quem oferece ou promete a vantagem.
Código Penal, arts. 317 e 333
Organização criminosa ligada a empresas
Investigações em que a acusação descreve a empresa como parte de uma organização criminosa.
Lei 12.850/2013
Como a defesaatua.
Leitura dos documentos
Extratos e laudos contábeis são lidos com apoio técnico, para separar a operação comum daquilo que a acusação chama de ocultação.
Origem dos recursos
Na lavagem, a acusação precisa apontar a infração penal de onde viria o dinheiro, e a denúncia deve trazer indícios dela (Lei 9.613/1998, arts. 1º e 2º, § 1º).
Bens e valores
Contra bloqueios e apreensões, a defesa pede a liberação do que tem origem lícita comprovada (Lei 9.613/1998, art. 4º, § 2º).
Crimes tributários
O crime material contra a ordem tributária só se configura depois do lançamento definitivo do tributo (Súmula Vinculante 24 do STF), e o pagamento integral extingue a punibilidade nos termos da lei (Lei 10.684/2003, art. 9º, § 2º).
Base legal citada: Lei 9.613/1998; Lei 8.137/1990; Lei 7.492/1986; Código Penal, arts. 317, 333 e 337-E a 337-P; Lei 12.850/2013; Súmula Vinculante 24 do STF.
Perguntasda área.
A empresa foi autuada pela Receita. Isso já é crime?
Não necessariamente. O crime material contra a ordem tributária só se configura depois do lançamento definitivo do tributo, ao fim do processo administrativo.
Base legal: Súmula Vinculante 24 do STF.
Movimentar dinheiro em espécie é lavagem?
Não por si só. A lavagem exige ocultar ou dissimular bens ou valores que vêm de uma infração penal anterior.
Base legal: Lei 9.613/1998, art. 1º.
A conversacomeça pelos autos.
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